O direito agrário e seu grande potencial evolutivo no mundo jurídico

A cada ano, mesmo com tantas adversidades ambientais e econômicas, o setor agrário no Brasil continua em crescimento, ganhando força. É notória, portanto, a importância que tem sido dada ao Direito Agrário no processo legislativo brasileiro.

Embora possa não ser percebido, o Direito Agrário está mais presente no dia a dia do povo brasileiro do que se imagina. Por vivermos em um país em que quase um terço do PIB vem do setor agrário, é de grande relevância que o Direito esteja em constante debate sobre o assunto.

Há diversos pontos do agronegócio a serem trazidos para a pauta jurídica, dentre eles o lucro e a exportação de produtos agrários, a devida contratação e profissionalização de produtores rurais, a preservação do meio ambiente em meio à exploração agrícola, e tantos outros.

A partir dessa realidade, faz-se necessária uma legislação adequada e específica para tratar do agronegócio no Brasil. Desde 1966, a lei 4.947/66 já fixa normas de Direito Agrário, dispondo sobre o sistema de organização e funcionamento do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, e dá outras providências.

Surgiu em 2020 a chamada Lei do Agro, lei 13.986/20, advinda da MP 897/19, cujo principal objetivo é criar novas medidas para obtenção de crédito e financiamento de dívidas de produtores rurais.

Além das supracitadas Leis, a Comissão de Agricultura e Reforma Agrária, CRA, trouxe para 2022 três novos projetos de Lei envolvendo Direito Agrário para serem votados.

Dois deles tratam sobre regularização fundiária, sendo eles o PL 2.633/20 e o PL 510/21, cujo relator é Carlos Fávaro (PSD-MT).

Também foi remetido à Câmara dos Deputados para ser revisado o PL 486/20, cuja explicação da ementa é: “Torna a redução das desigualdades sociais e regionais princípio a ser observado pela Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais; e determina ao Poder Público que estabeleça condições especiais para as linhas de crédito rural, para os serviços de assistência técnica e extensão rural e para as ações e instrumentos de política agrícola destinados a agricultores e empreendimentos familiares rurais situados na Região do Marajó”.

Segundo o CNA Brasil, “nos últimos 40 anos a produção agropecuária brasileira se desenvolveu de tal forma que o Brasil será o grande fornecedor de alimentos do futuro”. Importante também salientar que, de acordo com o Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada), a balança comercial do agronegócio fechou 2021 com superávit de US$ 105,01 bilhões, correspondente a 19,8% superior a 2020.

O Brasil é o quarto consumidor global de fertilizantes, sendo o maior importador, cerca de 85% de todo o fertilizante usado na produção agrícola nacional, representando 41 milhões de toneladas, o que equivale a mais de US$ 14 bilhões.

O senador Plínio Valério (PSDB-AM) afirmou que a solução para a crise no fornecimento de fertilizantes para o agronegócio, agravada pela guerra na Ucrânia, está na exploração do potássio existente na Amazônia.

Conforme pode ser verificado, o Valor Bruto da Produção Agropecuária (VBP) para 2022 está estimado em R$ 1,208 trilhão, superior em 3,1% em relação a 2021 (R$ 1,172 trilhão). De acordo com a Secretaria de Política Agrícola do Mapa, as lavouras tiveram alta de 8,8% e a pecuária, retração de -9,1%.

A cada ano, mesmo com tantas adversidades ambientais e econômicas, o setor agrário no Brasil continua em crescimento, ganhando força. É notória, portanto, a importância que tem sido dada ao Direito Agrário no processo legislativo brasileiro. Tal falto se dá pelo enorme espaço que o setor agropecuário tem em nosso país, sendo necessárias essas especificações na letra da Lei e no mundo jurídico.

Foi instituído o Plano Nacional de Fertilizantes – PNF 2022-2050, com as diretrizes e os objetivos estratégicos estabelecidos no DECRETO 10.991/22, na busca de diminuir a atual dependência do produtor rural brasileiro em relação aos fertilizantes importados e aumentar a produção nacional, que tem as seguintes diretrizes (art. 2º):

I – a modernização, a reativação e a ampliação das plantas industriais e dos projetos de fertilizantes existentes no país;

II – a melhoria do ambiente de negócios no país, com vistas à atração de investimentos para a cadeia de produção e distribuição de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas;

III – a promoção de vantagens competitivas para o país na cadeia de produção mundial de fertilizantes;

IV – a ampliação dos investimentos nas atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação e no aperfeiçoamento da cadeia de produção e distribuição de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas do país; e

V  – a adequação da infraestrutura para a integração de polos logísticos e a viabilização de novos empreendimentos.

A ministra da agricultura, pecuária e abastecimento, Tereza Cristina, em viagem ao Canadá, anunciou que este autorizou o início da importação de carne bovina e suína in natura do Brasil, celebrando que o Brasil ultrapassou a marca de 200 novos mercados externos para produtos agropecuários abertos desde o início de 2019.

Estima-se que as importações sejam da ordem de US$ 150 milhões, registrando-se que o Canadá não tributa a importação para suínos.

Vale registrar a edição da MP 1.104/22, com o objetivo de alterar a lei 8.929/94, que institui a Cédula de Produto Rural, e a lei 13.986/20, para dispor sobre o Fundo Garantidor Solidário.

Assim, com o constante fortalecimento do agronegócio no Brasil, faz-se necessária, também, a especialização e qualificação de profissionais de Direito na área, que tem expandido o campo de oportunidades para quem se interessa pelo assunto. Direito e agronegócio formam uma aliança poderosa em território brasileiro e, juntos, têm tudo para fomentar o processo evolutivo do nosso país.

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Fonte: Migalhas

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