O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) em recente julgamento entendeu que as despesas com confraternização de fim de ano da
empresa são necessárias, atraindo a incidência do disposto no artigo 47 da Lei 4.506/64, que define as despesas operacionais das companhias.
Em razão disso, podem ser deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), nos termos do art. 45, § 2º, Lei nº 4.506, de 1964.
Segundo o julgamento, a festa de final de ano é tradicional, gerando expectativa para os trabalhadores, servindo ainda para que os laços se estreitem e, por consequência, melhorando o ambiente de trabalho e estimulando o lucro da empresa.
Desta forma, o julgamento em referência é um importante precedente para consolidar o entendimento de que as despesas com a confraternização de fim de ano da empresa são necessárias e, portanto, podem ser deduzidas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.