O Supremo Tribunal Federal concluiu no dia 17/03/2023, o julgamento do RE 796.939 (Tema nº 736) e da ADI 4.905, que tratavam acerca da constitucionalidade da multa isolada de 50% sobre o montante correspondente ao crédito tributário com pedido de compensação não homologado, ou crédito objeto de pedido de ressarcimento considerado indevido pelo Fisco.
O ponto central analisado pelos ministros ao declararem a inconstitucionalidade do já revogado parágrafo 15 do art. 74 da Lei 9.430/1996 bem como do atual parágrafo 17 do art. 74 da Lei 9.430/1996, residiu na falta de análise concreta e objetiva, por parte do Fisco, a respeito da existência de boa fé ou não do contribuinte que peticiona à Receita Federal solicitando a homologação do seu pedido de compensação. Conforme destacou o relator da ADI Ministro Gilmar Mendes em seu voto, “a aplicação de multa isolada pela mera não homologação de declaração de compensação, sem que esteja caracterizada a má-fé, falsidade, dolo ou fraude, fere o direito fundamental de petição e o princípio da
proporcionalidade”. Com a conclusão do julgamento, foi fixada a tese de que “é inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária.”